O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito de Mauá em face da Lei Municipal 4.666/2011 – que dispõe sobre a adoção de medidas de segurança em agências bancárias e caixas eletrônicos.
Caso – De acordo com informações do TJ/SP, o chefe do Poder Executivo de Mauá ajuizou a ADI contra a legislação municipal em razão do suposto vício de iniciativa do presidente da Câmara Municipal – autor do projeto – para a proposição da matéria.
O prefeito consignou na ação direta de constitucionalidade que a legislação aprovada pela Câmara Municipal de Mauá é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo e teria ferido os princípios da independência e separação dos Poderes.
Decisão – Relator da matéria, o desembargador Ênio Santarelli Zuliani rejeitou os argumentos apresentados pelo chefe do Executivo e defendeu a constitucionalidade na lei municipal.
Fundamentou o magistrado: “A criação de obrigação é para os bancos e a menção às multas é apenas uma forma de obrigá-los ao cumprimento das normas que visam aumentar a segurança nas agências bancárias, cabendo à Administração Municipal decidir especificamente como e quando exercer o seu poder de polícia nesse âmbito, de acordo com sua disponibilidade”.
Zuliani também afastou a existência de vício de iniciativa na norma oriunda do Poder Legislativo: “Nessas condições e não se tratando de matéria reservada ao chefe do Executivo ou de ingerência em sua competência, não se verificada o vício de constitucionalidade invocado”, concluiu.
Legislação – A Lei Municipal 4.666/2011 (Mauá), dentre outras medidas de segurança em agências bancárias e terminais de auto-atendimento, prevê a instalação de câmeras de vídeo e biombos. A norma também proíbe a utilização de telefones celulares nestes locais.
Fato Notório
Caso – De acordo com informações do TJ/SP, o chefe do Poder Executivo de Mauá ajuizou a ADI contra a legislação municipal em razão do suposto vício de iniciativa do presidente da Câmara Municipal – autor do projeto – para a proposição da matéria.
O prefeito consignou na ação direta de constitucionalidade que a legislação aprovada pela Câmara Municipal de Mauá é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo e teria ferido os princípios da independência e separação dos Poderes.
Decisão – Relator da matéria, o desembargador Ênio Santarelli Zuliani rejeitou os argumentos apresentados pelo chefe do Executivo e defendeu a constitucionalidade na lei municipal.
Fundamentou o magistrado: “A criação de obrigação é para os bancos e a menção às multas é apenas uma forma de obrigá-los ao cumprimento das normas que visam aumentar a segurança nas agências bancárias, cabendo à Administração Municipal decidir especificamente como e quando exercer o seu poder de polícia nesse âmbito, de acordo com sua disponibilidade”.
Zuliani também afastou a existência de vício de iniciativa na norma oriunda do Poder Legislativo: “Nessas condições e não se tratando de matéria reservada ao chefe do Executivo ou de ingerência em sua competência, não se verificada o vício de constitucionalidade invocado”, concluiu.
Legislação – A Lei Municipal 4.666/2011 (Mauá), dentre outras medidas de segurança em agências bancárias e terminais de auto-atendimento, prevê a instalação de câmeras de vídeo e biombos. A norma também proíbe a utilização de telefones celulares nestes locais.
Fato Notório
FONTE: http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/11138/lei-municipal-que-proibe-celulares-em-banco-e-julgada-constitucional/
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