Possível pleitear a revisão dos valores depositados à título de FGTS? Pode-se na ocasião discutir os juros aplicados sobre o valores da conta vinculada?
"Tenho direito à revisional do meu FGTS?"
Essa pergunta tem sido repetida por diversos clientes que buscam
informações acerca da possibilidade de pleitear a revisão dos valores
depositados, ocasião em que pretendem discutir os juros aplicados sobre o
valor que se encontra em suas contas vinculadas.
Primeiramente, cabe destacar o que é o FGTS e quem são os titulares do direito ao depósito deste valor em contas vinculadas.
O que é o FGTS e quem tem direito?
O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço), previsto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, foi
criado para substituir a estabilidade do empregado.
Assim, podemos notar que aquele empregado não estável recebe o FGTS.
Hoje em dia já é uma regra o empregado não estável, o qual recebe o
FGTS.
Perceba que estamos falando de empregado.
Aquele que preenche todos os requisitos da relação de emprego (ser
pessoa física, prestar serviço de caráter pessoal, não eventual, oneroso
e com subordinação).
Assim, tem direito ao FGTS o trabalhador
regido pela CLT e, além deste, o trabalhador rural, o temporário, o
avulso, o safreiro, o atleta profissional e, mais atualmente, o
empregado doméstico. Também tem direito ao FGTS o diretor não empregado
(Lei nº. 6.919/81), desde que incluído no sistema do FGTS, a critério do
empregador.
Como os valores depositados na conta vinculadas são atualizados atualmente?
O que se discute nos dias atuais é a
atualização dos valores depositados nas contas vinculadas. Desde o ano
de 1991, a legislação fixou que o índice de correção para o FGTS seria a
TR (Taxa Referencial), mais 3% ao ano, fixado pelo Governo Federal
mediante o Banco Central.
Ocorre que, a partir de janeiro de 1999,
este índice sofreu constantes defasagens, ficando até mesmo abaixo da
inflação, ocasionando perdas consideráveis ao titular dos valores
depositados. A partir de 2012, em queda exponencial, o índice atingiu o
ápice, ou seja, chegou a zero, e, portanto, os valores depositados no
FGTS, não tem sofrido correções.
Imagine um trabalhador que, tendo
depositado seu FGTS por longos anos, ao buscar a retirada, mediante as
previsões legais (por exemplo, para adquirir moradia própria), se depara
com um valor que não sofreu uma atualização justa e tenha perdido seu
valor de compra. Sabe-se que R$ 1.000,00 que seja, após 10 anos, não são
mais os mesmos R$ 1.000,00. O valor dos produtos e serviços aumenta com
o tempo (inflação) e logo concluímos que o mais justo seria que o valor
depositado do FGTS acompanhasse essa variação.
Posso pedir uma revisão dos valores depositados?
Sim. Ultimamente tem sido grande o número de clientes que procuram por um escritório de advocacia
em busca de ingressar com uma ação que vise recompor o valor dos
depósitos com a aplicação de uma taxa de juros mais justa. Sabe-se que a
TR (taxa aplicada atualmente) não reflete a mais justa atualização dos
valores depositados.
Em recente decisão, através da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n.º 4.357/DF, o STF – Supremo Tribunal Federal
– manifestou-se acerca constitucionalidade da TR (taxa referencial),
aduzindo que esta não seria índice de correção monetária, considerando o
uso da taxa, inconstitucional.
Assim, pleitear a aplicação de uma taxa menos agressiva é direito do trabalhador e este deve sim buscar seus direitos.
Entendemos que o mais justo seria a
aplicação de índices como o INPC (Índice Nacional de Preço ao
Consumidor) ou o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo),
ambos medidos pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística).
Qual o período que posso discutir na ação de revisão dos depósitos fundiários?
O período a ser corrigido inicia-se em
janeiro de 1999, quando da edição da resolução CMN nº 2.604/99 quando a
TR passou a sofrer uma defasagem, e estende-se até os dias atuais, em
razão de ainda ser aplicada a TR para a correção do valor depositado nas
contas vinculadas de trabalhadores.
E se eu já efetuei o saque do valor depositado?
Entendemos que mesmo que o trabalhador
tenha efetuado o saque do depósito do FGTS, ainda assim, terá direito às
diferenças oriundas da aplicação de um correto e mais justo índice de
atualização.
Qual o cenário atual para quem tem entrado com o pedido de revisão dos valores depositados do FGTS?
Tramitam no Supremo Tribunal Federal e no
Superior Tribunal de Justiça, dois processos bastante relevantes sobre o
caso em análise.
No STJ, o REsp. nº 1.381.683, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, será julgado pela 1ª seção da Corte. O
Ministro, suspendeu, em fevereiro de 2014, todas as ações com este mesmo
tema.
No STF, a ADIn nº 5.090, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, encontra-se sub judice.
Em ambos os tribunais, os processos encontram-se conclusos com os relatores.
Assim, um posicionamento definitivo sobre o assunto só irá surgir após as decisões dos dois processo
acima citados, vez que servirão de parâmetro para as decisões nas
instâncias inferiores. Nada impede, contudo, a propositura de novas
ações, ainda que já iniciem sendo suspensas, em obediência à suspensão
deferida no STJ pelo Ministro Benedito Gonçalves.
Então entro ou não com a ação de revisão do FGTS?
Na nossa opinião, ingressar com uma ação
revisional, diante da situação atual, justifica-se tendo em vista dois
pontos: em primeiro lugar, a quantidade expressiva de ações com este
mesmo intento servirá para, de certa forma, "pressionar" os tribunais
supracitados a não deixar os processos parados; em segundo lugar,
ingressar com uma ação será uma forma preventiva de evitar que as
decisões a serem proferidas valham apenas para quem já tiver recorrido à
justiça.
Ademais, e para finalizar este artigo,
orientamos para que você procure um advogado de sua confiança para que
ele dê uma orientação mais completa e que leve em consideração o seu
caso específico.
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